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Processo:
0001318-55.2026.8.16.9000
(Decisão monocrática)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Irineu Stein Junior Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
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| Órgão Julgador:
2ª Turma Recursal |
| Comarca:
São José dos Pinhais |
| Data do Julgamento:
Mon Mar 02 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Mon Mar 02 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE
URGÊNCIA. INADMISSIBILIDADE DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO NOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO
NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento em face de decisão que indeferiu o pedido de
tutela de urgência formulado em embargos de terceiro, em que a parte objetiva o
levantamento de restrição judicial RENAJUD incidente sobre o veículo indicado na
inicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o agravo de
instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de tutela de
urgência em sede de embargos de terceiro, proferida no âmbito Juizados Especiais
Cíveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso de agravo de instrumento não tem previsão na Lei nº 9.099
/95, resultando na sua inadmissibilidade, seja em razão do princípio da taxatividade,
seja por força do princípio da celeridade processual, que orientam o procedimento
dos Juizados Especiais.
4. Precedente da 2ª Turma Recursal:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE SUA
INTERPOSIÇÃO NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
IRRECORRIBILIDADE DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS.
INCOMPATIBILIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA LEI 9.099/95.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.” (0004348-45.2019.8.16.9000, 2a Turma
Recursal, rel. Juíza Fernanda Bernert Michelin, j: 29/11/2019)
5. Norteado pelo princípio da celeridade, o microssistema do Juizado
Especial não permite a recorribilidade imediata das decisões interlocutórias,
diferentemente do que ocorreria caso a demanda fosse processada e julgada perante
as Varas Cíveis, onde as partes dispõem de recurso próprio para impugnar eventual
decisão interlocutória que lhe seja desfavorável.
6. Recurso não conhecido, em razão de sua inadmissibilidade, nos termos
do artigo 932, inciso III, do CPC.
7. Custas pela parte agravante, nos termos do artigo 17, da Lei Estadual
18.413/2014.
Tese de julgamento: É inadmissível a interposição de agravo de
instrumento contra decisões interlocutórias proferidas nos Juizados Especiais, em
razão da ausência de previsão legal e dos princípios da celeridade processual e
taxatividade.
_________
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, inciso III; Lei nº
9.099/1995, Lei Estadual 18.413/2014, artigo 17.
Jurisprudência relevante citada: TJPR, 0004348-45.2019, Rel. Juíza
Fernanda Bernert Michelin, 2ª Turma Recursal, j. 29/11/2019.
Resumo em linguagem acessível:O juiz decidiu que não vai aceitar
o recurso que foi apresentado, porque não é permitido fazer esse tipo de pedido nas
decisões do Juizado Especial. Ele explicou que, segundo a lei, não há previsão para
esse recurso e que o Juizado Especial tem regras diferentes das Varas Cíveis, onde
as pessoas podem recorrer de decisões.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001318-55.2026.8.16.9000 - São José dos Pinhais - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 02.03.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso: 0001318-55.2026.8.16.9000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Tutela Provisória de Urgência Agravante(s): EDILANE RAMOS DA SILVA Agravado(s): ANTONIO RIBEIRO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. INADMISSIBILIDADE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento em face de decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado em embargos de terceiro, em que a parte objetiva o levantamento de restrição judicial RENAJUD incidente sobre o veículo indicado na inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência em sede de embargos de terceiro, proferida no âmbito Juizados Especiais Cíveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso de agravo de instrumento não tem previsão na Lei nº 9.099 /95, resultando na sua inadmissibilidade, seja em razão do princípio da taxatividade, seja por força do princípio da celeridade processual, que orientam o procedimento dos Juizados Especiais. 4. Precedente da 2ª Turma Recursal: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE SUA INTERPOSIÇÃO NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. IRRECORRIBILIDADE DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS. INCOMPATIBILIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA LEI 9.099/95. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. RECURSO NÃO CONHECIDO.” (0004348-45.2019.8.16.9000, 2a Turma Recursal, rel. Juíza Fernanda Bernert Michelin, j: 29/11/2019) 5. Norteado pelo princípio da celeridade, o microssistema do Juizado Especial não permite a recorribilidade imediata das decisões interlocutórias, diferentemente do que ocorreria caso a demanda fosse processada e julgada perante as Varas Cíveis, onde as partes dispõem de recurso próprio para impugnar eventual decisão interlocutória que lhe seja desfavorável. 6. Recurso não conhecido, em razão de sua inadmissibilidade, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC. 7. Custas pela parte agravante, nos termos do artigo 17, da Lei Estadual 18.413/2014. Tese de julgamento: É inadmissível a interposição de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas nos Juizados Especiais, em razão da ausência de previsão legal e dos princípios da celeridade processual e taxatividade. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, inciso III; Lei nº 9.099/1995, Lei Estadual 18.413/2014, artigo 17. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 0004348-45.2019, Rel. Juíza Fernanda Bernert Michelin, 2ª Turma Recursal, j. 29/11/2019. Resumo em linguagem acessível:O juiz decidiu que não vai aceitar o recurso que foi apresentado, porque não é permitido fazer esse tipo de pedido nas decisões do Juizado Especial. Ele explicou que, segundo a lei, não há previsão para esse recurso e que o Juizado Especial tem regras diferentes das Varas Cíveis, onde as pessoas podem recorrer de decisões. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. IRINEU STEIN JUNIOR Juiz Relator
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