SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0001318-55.2026.8.16.9000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Irineu Stein Junior
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Comarca: São José dos Pinhais
Data do Julgamento: Mon Mar 02 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. INADMISSIBILIDADE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento em face de decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado em embargos de terceiro, em que a parte objetiva o levantamento de restrição judicial RENAJUD incidente sobre o veículo indicado na inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência em sede de embargos de terceiro, proferida no âmbito Juizados Especiais Cíveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso de agravo de instrumento não tem previsão na Lei nº 9.099 /95, resultando na sua inadmissibilidade, seja em razão do princípio da taxatividade, seja por força do princípio da celeridade processual, que orientam o procedimento dos Juizados Especiais. 4. Precedente da 2ª Turma Recursal: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE SUA INTERPOSIÇÃO NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. IRRECORRIBILIDADE DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS. INCOMPATIBILIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA LEI 9.099/95. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. RECURSO NÃO CONHECIDO.” (0004348-45.2019.8.16.9000, 2a Turma Recursal, rel. Juíza Fernanda Bernert Michelin, j: 29/11/2019) 5. Norteado pelo princípio da celeridade, o microssistema do Juizado Especial não permite a recorribilidade imediata das decisões interlocutórias, diferentemente do que ocorreria caso a demanda fosse processada e julgada perante as Varas Cíveis, onde as partes dispõem de recurso próprio para impugnar eventual decisão interlocutória que lhe seja desfavorável. 6. Recurso não conhecido, em razão de sua inadmissibilidade, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC. 7. Custas pela parte agravante, nos termos do artigo 17, da Lei Estadual 18.413/2014. Tese de julgamento: É inadmissível a interposição de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas nos Juizados Especiais, em razão da ausência de previsão legal e dos princípios da celeridade processual e taxatividade. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, inciso III; Lei nº 9.099/1995, Lei Estadual 18.413/2014, artigo 17. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 0004348-45.2019, Rel. Juíza Fernanda Bernert Michelin, 2ª Turma Recursal, j. 29/11/2019. Resumo em linguagem acessível:O juiz decidiu que não vai aceitar o recurso que foi apresentado, porque não é permitido fazer esse tipo de pedido nas decisões do Juizado Especial. Ele explicou que, segundo a lei, não há previsão para esse recurso e que o Juizado Especial tem regras diferentes das Varas Cíveis, onde as pessoas podem recorrer de decisões. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital.